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Aprovada a Lei de Abuso de Autoridade



A Lei n° 13.869/2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade foi publicada aos dias 05 de setembro de 2019, em edição extra do o Diário Oficial da União, entrando em vigor em 120 dias.


A Lei do Abuso de Autoridade tem como objetivo tornar ilícita condutas abusivas de “agente público servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las” em razão de seus cargos, com a “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” conforme o art. 1º da Lei n° 13.869/2019.

O sujeito acusado de praticar o abuso de autoridade poderá ser condenado as seguintes sanções:



1. Penas restritivas de direito, em substituição as penas que acarretem a prisão do condenado (ou seja, penas restritivas de liberdade):

1.1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 5º, I);

1.2. Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens (art. 5º, II);

2. As penas restritivas de liberdade, ou seja, aquelas que acarretariam a prisão do condenado por abuso de autoridade poderão ocorrer quando forem praticados os seguintes atos:

2.1. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (art. 10);

2.2. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (art. 12);

2.3. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir seu corpo ou parte dele à curiosidade pública e submete-lo a situação vexatória ou constrangimento (art. 13);

2.4. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo (art. 15);

2.5. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações (art. 18);

2.6. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia (art.19);

2.7. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento, ou criança e adolescente na companhia de maior idade ou em ambiente inadequado (art. 21);

2.8. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (art. 22);

2.9. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade (art. 23);

2.10. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração (art. 24);

2.11. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito e quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude (art. 25);

2.12. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa (art. 27);

2.13. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado (art. 28);

2.14. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado (art. 29);

2.15. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado e quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado (art.31);

2.16. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal e quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido (art. 33);

2.17. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la (art. 36);

2.18. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento (art. 37);


As condenações poderão surtir os seguintes efeitos jurídicos:


a) Indenização por danos morais (art. 4º, I);

b) A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos (art. 4º, II);

c) A perda do cargo, do mandato ou da função pública (art. 4º, III).


O projeto de lei de abuso de autoridade (PL 7.596/2017) dividia opiniões, sendo que as contrárias defendiam que os tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça –STJ, teriam superpoderes para condenar qualquer servidor concursado - notadamente juízes, promotores e policiais – que estivesse atuando contra a corrupção e o crime organizados. Estes grupos manifestaram apoio ao veto total ou parcial ao projeto de lei pelo presidente Jair Messias Bolsonaro.


Já quem é favorável ao Projeto de Lei justifica que os agentes públicos, qualquer seja sua hierarquia, não pode alegar que o projeto estaria travando a sua atuação contra a corrupção, pois o combate a esta e a atuação das autoridades e de quem exerça o cargo ou função pública deve respeitar aos direitos individuais e a Constituição Federal, e que, o Estado democrático de direito é aplicado a todas as pessoas.


O PL 7.596/2017 foi aprovado, contudo houveram vetos em 36 pontos de 19 artigos do texto originário pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, entre eles o que obrigava o agente público a se identificar ao preso, o que proibia execuções de decisões judiciais de forma “ostensiva e desproporcional”, o que punia o agente público que captasse ou permitisse a captação de imagens do preso ou investigado, e o que previa punição para o uso irregular de algemas.

A maior parte das justificativas dos vetos referem-se a insegurança jurídica proporcionada pelos dispositivos, bem como, em alguns casos já há leis específicas que permitem que determinado abuso de direito é abordado e já possui solução jurídica e, por fim, que há situações que ferem ao princípio constitucional da publicidade e princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.


É sabido, que os vetos presidenciais enfrentarão forte resistência no Congresso Nacional. Destaca-se que os dispositivos vetados ainda poderão ser reavaliados pelo Congresso Nacional, através de uma comissão mista entre Deputados e Senadores que será criada para avaliar e deliberar sobre os vetos presidenciais.

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