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O que são danos morais presumíveis?

  • carolinecorrea0
  • 26 de set. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 27 de set. de 2019



Em geral, o dever de indenizar deve ser provado, certo e medido, ou seja, possível, real ou aferível. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a presunção em que determinadas situações se encaixam como dano moral.

É importante entender o que é o dano moral presumido: é aquele prejuízo moral considerado de forma absoluta, ou seja, que não gera dúvidas quanto a responsabilidade do causador do dano. O dano moral presumido, em termos jurídico, dano moral in re ipsa, é aquele comprovado pela força dos próprios fatos.

Nos casos enquadrados como dano moral presumido, não serão necessários à apresentação de provas que demonstrem a ofensa pessoal, o fato de determinada situação ocorre já configura o dano. Estes fatos presumíveis ocorrem ou já ocorreram nas seguintes situações:

Cadastro de inadimplentes



Caso o nome de uma pessoa seja inserido nos cadastros de devedores inadimplentes (SERASA, SPC, entre outros) de forma indevida, será consumado como fato que gera a presunção de dano moral.

O cadastro indevido no banco de dados de devedores inadimplente é fato que configura dano moral pois, uma pessoa, física ou jurídica, ter o seu nome inserido nestas “listas” pode gerar a dificuldade de concessão de crédito, visto que as instituições financeiras conduzem um tratamento mais cuidadoso às pessoas cujos nomes se encontram introduzidos nestes cadastros.

Responsabilidade bancária

A responsabilidade da instituição bancária por um dano moral preexistente ocorre quando há a demonstração de uma falha em sua prestação de serviços e que este ato possa gerar alguma inclusão indevida ao usuário do banco.

Um bom exemplo desta situação quando há anúncio do cliente à instituição bancária que houve o extravio de talão de cheques com determinada sequência numérica, contudo, posteriormente, estes mesmos cheques são utilizados por terceiros ou devolvidos o que poderá gerar a inclusão do nome do correntista no cadastro de devedores inadimplentes.

Atraso de voos

Antes do ano de 2018, havia o entendimento pela ocorrência do dano moral presumido quando houvesse o atraso de voos, ou overbooking. Contudo, a Superior Tribunal de Justiça vem mudando seu posicionamento desde 2018, através do REsp 1.584.465, havendo assim, uma relativização do dano moral presumido por mero atraso de voo.

Acompanhado esta decisão, o REsp 1.796.716, em novíssima decisão publicada em 29/08/2019 e transitada em julgado em 20/09/2019, sobre a relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que não há danos morais configurados por atraso de voo doméstico e seu posterior cancelamento, por não ter evento danoso presumido, assim exigindo que o passageiro prove que sobre abalo psicológico suficiente para a configuração deste dano.



Nos termos do acordão do REsp 1.796.716:

“Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas:



i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;

ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;

iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;

iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;

v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.”

A regra do transportador responder pelo atraso do voo é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, prescinde a legislação nacional sendo acompanhada pela Convenção de Varsóvia (tratado internacional que disciplina as regras do transporte aéreo internacional de pessoas, do qual, o Brasil é signatário).

Ora, é dever das companhias áreas levar seus passageiros de forma segura e no prazo previamente convencionado. Contudo, caso seu voo atrase ou seja cancelado sem antecedência, se previna, guardando comprovantes da passagem aérea, faça prova de que o atraso realmente aconteceu, se houve suporte de informações e financeiro da companhia aérea, bem como, se o passageiro perdeu compromissos importantes em decorrência do atraso questionado em juízo.

Diploma sem reconhecimento

Quando a instituição de ensino superior não informa de forma prévia aos seus alunos sobre o risco de que não haja o registro do diploma, reconhecido pelo MEC, na conclusão do curso, esta poderá incorrer em danos morais presumíveis. Tal situação ocorre, pois o STJ considera que a não concessão do diploma, torna aquele estudante em um “pseudo-profissional” pois estará impedido de exercer qualquer atividade correlacionada com aquele curso superior.

Equívoco administrativo

O STJ entende que “os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado. (REsp 608.918).”. Ou seja, o erro ou equívoco em atos administrativos podem ser ensejadores de danos morais presumíveis. Um bom exemplo desta situação, refere-se à aplicação de multa de transito indevidamente cobrada.

Dano à imagem do médico

Este tópico poderá ocorrer, por exemplo, quando há inclusão indevida e equivocada de nome de médicos no guia de profissionais de um plano de saúde. Esta inclusão gera danos morais presumíveis, pois há a utilização indevida da imagem dos profissionais listados, contudo que não realizem atendimentos para determina empresa de planos de saúde, pois esta utiliza a imagem daqueles para fins lucrativos (REsp 1.020.936).

“Levar a boca” alimentos industrializados com corpo estranho, independentemente de sua ingestão

No Informativo de Jurisprudência do STJ, edição nº 617 de 17 de janeiro de 2018, em decisão ao REsp 1.644.405/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi, afirmo que gera dano moral presumível o simples “levar a boca” do alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, em função do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caracteriza o vício de qualidade do produto, assim, o torna inadequado para o consumo, visto o risco ao consumidor de forma concreta e patente.

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