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  • carolinecorrea0

O show que comprei ingresso foi cancelado, o que devo fazer?



Eventos artísticos e culturais, como shows, espetáculos em teatro, apresentações e concertos são uma das muitas formas de lazer buscados pelo ser humano. Contudo, há situações em que, após o consumidor comprar o ingresso, o evento vem a ser cancelado, seja por motivos burocráticos ou questões de força maior, como o mau tempo. Quais são os direitos do consumidor neste caso? Neste momento, teremos que fazer um corte: quando o seu evento foi cancelado por conta da crise sanitária do COVID, e nos demais casos. Esta diferenciação é necessária pois as apresentações artísticas e culturais que foram canceladas ou adiadas por força da pandemia, irão seguir as regras da Lei n° 14.046/20, com alterações da Lei n° 14.186/21. Já nos demais casos, deverão seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor.



Iniciaremos com os direitos do consumidor quando o evento é cancelado por motivos QUE NÃO SEJAM a pandemia do COVID-19:



Como já relatado, as regras neste caso são ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que chamaremos como CDC, a partir deste momento.

Este instrumento veio para ditar o dever e direitos ao consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação jurídica, prevendo uma proteção contra cláusulas abusivas, propaganda enganosa, entre outros institutos.

Pelo CDC, o ingresso é semelhante a um contrato de prestação de serviço, assim, ocorrendo o cancelamento da apresentação artística e cultural, o consumidor tem o direito do reembolso da quantia paga.

Quando o evento é cancelado antecipadamente, os organizadores devem divulgar o cancelamento pelos mesmos canais em que o show foi anunciado.

O consumidor, por sua vez, deve solicitar a devolução do valor pago em 30 (trinta) dias do cancelamento do evento, seja quando ocorra antecipadamente ou quando ocorre no dia, portanto,de última hora.

O reembolso deve ser imediato e ocorrer da mesma forma que ocorreu o pagamento: se você comprou em dinheiro, deve ser devolvido em espécie; se comprou no cartão de crédito, deve ser estornado pela administradora do cartão; e caso tenha comprado por meio de débito, transferência ou PIX, será devolvido pela conta corrente.

Os responsáveis por esta devolução são todas empresas envolvidas no evento, pois trata-se de obrigação solidária, ou seja, os artistas, cantores, empresários dos artistas, produtores do evento e do próprio ponto de venda de ingressos.

Se qualquer um dos responsáveis dificultar a devolução dos valores, o consumidor poderá requerer o ressarcimento dos prejuízos e custos que tenha sofrido para ter o seu reembolso, desde que devidamente comprovados.


POSSO PEDIR DANOS MORAIS?

Quanto ao dano moral, este não é in re ipsa, ou seja, ele não é presumido, e dependendo do caso e das provas demonstrada, ele poderá ser considerado ou não.

Ressalta-se que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra.

Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico.

Logo, para a condenação dos responsáveis pelo evento em danos morais, não basta a mera alegação, deve comprovar os danos à personalidade do consumidor, portanto, tais danos, devem ultrapassar o mero aborrecimento.


CASO O EVENTO SEJA CANCELADO DE ÚLTIMA HORA, POSSO SER RESSARCIDO COM CUSTOS DA VIAGEM, SALÃO, HOSPEDAGEM, ENTRE OUTROS?

Logo, aconselha-se a pegar recibo de todas despesas que tiver, para caso ocorra qualquer ocorrência, você esteja resguardado para tentativa de reembolso.


CASO O EVENTO SEJA ADIADO PARA OUTRA DATA, SOU OBRIGADO A IR?

Não, o consumidor não é obrigado a comparecer em nova data, e pode solicitar o reembolso, no prazo de 30 (trinta) dias do cancelamento do evento.


E NO CASO DE EVENTOS CANCELADOS POR MOTIVOS DA PANDEMIA DO COVID-19?



Nestes casos, foi editada a Lei 14.046/2020, que teve alterações em 2021 pela Lei n. 14.186, que trata das medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores e de cultura, ou seja, foi criada para aliviar os prejuízos dos consumidores e do setor da cultura e turismo.

O que está valendo atualmente, com as alterações?

Caso o adiamento ou cancelamento do serviço, reserva ou evento, incluindo shows e espetáculos, desde o dia 1° de janeiro de 2020 a 31/12/2022, seja em decorrência DA PANDEMIA, os prestadores de serviços não estão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que ocorra uma das duas situações:

a) Ocorra a remarcação dos serviços;

b) Seja disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços com a mesma empresa.

OU SEJA, O REEMBOLSO IMEDIATO NÃO É MAIS OBRIGATÓRIO. Apenas no caso em que a empresa organizadora não disponibilizar as opções acima.

Neste caso, o consumidor tem o prazo de 120 (cento e vinte dias) contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento do serviço para pedir reembolso, ou, 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Se o consumidor não fizer a solicitação neste prazo, por motivo de falecimento, internação ou outra força maior, o prazo será restituído a ele ou a seu herdeiro e sucessor, desde que comprovar este fato impeditivo e passará a contar da ocorrência do fato (internação, falecimento ou força maior).

Agora, se não for solicitado no prazo indicado, ou não ocorrer as hipóteses de internação, falecimento ou força maior, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento ao consumidor.

É aconselhável o consumidor manifestar, no prazo de 120 dias (ou 30 dias, a depender do caso), informar administrativamente aos organizadores se tem interesse pela nova apresentação ou pelo crédito.

Por fim, nos casos de cancelamento ou remarcação por conta da COVID-19, não ocorrerá condenação por multas ou penalidades, tampouco danos morais, pois trata-se de caso fortuito ou força maior.


Como será nos casos de remarcação do evento?

Neste caso, o ingresso adquirido continua valendo para nova data, sem custo adicional ao consumidor, mas o realizador do evento pode adotar medidas diferentes, como a troca de um ingresso por um novo, para melhor controle.

Deverá ser respeitado os valores e condições originalmente contratados, por exemplo: se comprou o ingresso para determinado setor, deverá ter este setor e o consumidor terá direito acesso a ele; caso tenha algum tipo de consumação, como open food ou open bar, deverá ser mantido.

A data limite para remarcar o evento será 31/12/2023.

Caso ocorra novo adiamento por conta da crise sanitária, aplicar-se-á as mesmas regras.


Como será nos casos de solicitar crédito?

O crédito pode ser utilizado até dezembro/2023, podendo ser descontados os valores referentes a serviços de agenciamento e intermediação, DESDE QUE JÁ PRESTADOS, como as taxas de conveniência e entrega.

Caso adiado novamente, por causa da pandemia, reaplicará as mesmas regras.


E O REEMBOLSO? SE EU NÃO PUDER IR NA NOVA DATA, OU NÃO QUISER IR? E SE EU NÃO QUISER O CRÉDITO?

A lei não dá opção de reembolso em seu texto. Ou seja, pela literalidade da lei, caso o consumidor não quiser ou não puder comparecer na nova data, bem como não interessar no crédito, a empresa estaria desobrigada a reembolsar o valor.

Contudo, isso vai em desencontro com as leis consumerista, e a orientação jurídica é tentar uma conversa administrativa com a empresa produtora do evento, explicando seus motivos, e tentar uma resolução amigável.

Não obtendo êxito, entendo necessário a recorrer na via judicial, por uma análise interpretativa, pois, apesar da lei não dar a opção, isso deixará o consumidor em desvantagem excessiva, pois o mesmo não é obrigado a ir um evento que não contratou, ou seja, quando efetuou a compra do ingresso para uma data específica, ele teria disponibilidade naquele dia e se organizou para isso, a partir do momento que há uma alteração no contrato, como a data do evento, ele não pode ser obrigado a ir na remarcação, bem como, aceitar o crédito.

Logo, apesar de não constar expressamente a opção do reembolso, há teses a serem apresentadas judicialmente para tentativa do reembolso, e acreditamos na flexibilização para o reembolso a depender de cada caso concreto.

Outra orientação que alguns PROCON´s passam, é que o consumidor solicite o crédito e quando este expirar, solicitar o reembolso do que não usufruiu.

Já há entendimentos de tribunais flexibilizando que o reembolso é devido, porém deve seguir o mesmo calendário da restituição dos créditos, ou seja, terá direito a reembolso até o final de 2023.


RESUMINDO, ORIENTAÇÕES AOS CONSUMIDOR CASO OCORRA UM EVENTO CANCELADO:

· Guardar o ingresso e todas suas informações, comprovante de pagamento e o que teria direito no evento;

· Guardar todos gastos que teve para ir ao evento, caso este foi cancelado de última hora;

· Coletar todas informações sobre o cancelamento do evento, por notícias de jornais, redes sociais ou qualquer meio de informação.

· Entrar em contato com a empresa organizadora o quanto antes, e ver o que ela propõe, e tentar uma solução amigavelmente;

· Registre tudo que for conversado com a empresa organizadora, pegar protocolos em caso de ligações, e sempre priorizar contato por chats, e-mail e mensagens por texto, para facilitar a forma de comprovar as provas;

· Acionar as empresas organizadoras pela plataforma do Consumidor Gov, do Governo Federal (www.consumidor.gov.br), bem como fazer uma reclamação junto ao PROCON, para que dados sejam gerados e utilizados pelos órgãos públicos;

· Faça reclamações em sites como o Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br)

· Ficar atento às utilizações das leis


O Morais Andrade Advocacia está a disposição para consultas sobre esta demanda e auxiliar na resolução deste problema!

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